
Quiz para interação dos alunos com a apresentação
elabora uma pergunta sobre cada um desses artigos Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2º A vigência das leis que fixem prazo para entrar em vigor será contada com a inclusão da data da publicação. § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinado a correção, o prazo começa a correr da nova publicação. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. ⸻ Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior, se não houver manifestação expressa nesse sentido. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. ⸻ Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. ⸻ Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. ⸻ Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. ⸻ Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. ⸻ Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de origem de ambos os nubentes. § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. § 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência da mulher, e sem prejuízo dos direitos resultantes do regime de bens, solicitar que esta adquira a nacionalidade brasileira, dispensada, quanto a ela, a prova de residência no território nacional. ⸻ Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Parágrafo único. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. ⸻ Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será observada a lei brasileira. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. § 3º A validade extrínseca dos testamentos será regulada pela lei do país em que forem feitos. § 4º O juiz aplicará a lei brasileira sempre que a estrangeira for invocada com o objetivo de fraudar preceito de ordem pública. ⸻ Art. 10. A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em que o falecido tinha domicílio, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. § 2º A lei do país em que situados os bens regula a sucessão quanto à forma da transferência da propriedade e à sua administração.
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1. Quando, em regra, uma lei começa a vigorar no Brasil após sua publicação oficial
A) No mesmo dia
B) Após 10 dias
D) Após 90 dias
C) Após 45 dias
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2. O que pode causar a revogação de uma lei anterior?
C) A mudança de governo
A) A simples vontade do juiz
B) Uma nova lei incompatível ou que trate inteiramente do mesmo assunto
D) A publicação de uma notícia oficial
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3. É permitido deixar de cumprir a lei por alegar que não a conhece?
C) Não
B) Apenas se for estrangeiro
A) Sim
D) Apenas em caso de erro do cartório
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4. O que o juiz deve fazer quando a lei for omissa?
B) Criar uma nova lei
A) Arquivar o processo
C) Decidir com base na analogia, costumes e princípios gerais do direito
D) Enviar o caso ao Congresso
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5. Ao aplicar a lei, o juiz deve considerar:
D) A decisão do advogado
A) Apenas a vontade das partes
B) A letra fria da lei
C) Os fins sociais e o bem comum
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6. A lei nova respeita os efeitos de:
D) Decisões do presidente
B) Casos pendentes
A) Opiniões públicas
C) Ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada
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7. Qual lei determina as regras sobre capacidade e nome de uma pessoa?
C) Lei do país onde a pessoa está domiciliada
D) Lei do país dos pais da pessoa
A) Lei brasileira, sempre
B) Lei do país onde a pessoa nasceu
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8. Qual lei se aplica aos bens imóveis?
D) A do país mais vantajoso ao proprietário
A) A do país de nascimento do proprietário
B) A do país de domicílio do proprietário
C) A do país onde os bens estão situados
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9. Qual lei rege as obrigações e contratos?
B) A do país em que se constituírem
A) A do país do comprador
C) A do país do produto
D) Sempre a brasileira
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10. A sucessão por morte obedece à lei do país:
B) Onde nasceu o falecido
C) Onde o falecido tinha domicílio
D) Onde os herdeiros residem
A) Onde os bens estão localizados